Quando um casamento termina, uma das dúvidas mais frequentes é quais bens serão partilhados. A resposta varia conforme o regime de bens adotado pelo casal e a origem dos recursos usados nas aquisições. Especialistas lembram que, no regime de comunhão parcial — aplicado na ausência de pacto antenupcial diverso — a regra geral é que só entram na partilha os bens adquiridos onerosa e indisputavelmente durante a união.
Segundo a advogada e professora Natália Neri, da Faculdade Anhanguera, o Código Civil define exceções: alguns bens permanecem como propriedade exclusiva de um dos cônjuges mesmo após o divórcio. A seguir, três exemplos que costumam gerar dúvidas.
1. Bens já pertencentes a um cônjuge antes do casamento
Imóveis, veículos e outros bens adquiridos antes da celebração do casamento, em regra, mantêm-se como patrimônio particular do titular. No entanto, essa regra admite exceções: melhorias realizadas no bem durante a convivência ou frutos percebidos no período de união podem ser considerados para fins de partilha, conforme disposição legal.
2. Heranças e doações feitas individualmente
Bens recebidos por sucessão ou doação em nome exclusivo de um dos cônjuges costumam ser tratados como particulares e, portanto, excluídos da comunhão parcial. A distinção é essencial: quando a herança ou a doação é destinada expressamente a ambos, o patrimônio pode integrar o patrimônio comum.
3. Aquisições financiadas com recursos exclusivamente particulares (sub-rogação)
É possível que um bem comprado durante a união permaneça particular se a compra foi feita integralmente com recursos que já eram exclusivos de um dos cônjuges e que representaram a substituição de patrimônio particular anterior. Um exemplo é a venda de um imóvel particular anterior ao casamento e a utilização integral do valor da venda para adquirir outro imóvel — situação em que se fala em sub-rogação, preservando o caráter particular do novo bem.
Nome no documento não é fator decisivo
O registro de um bem apenas em nome de um dos cônjuges não garante, por si só, sua exclusão da partilha. No regime de comunhão parcial, bens adquiridos onerosa e efetivamente durante a união podem integrar o patrimônio comum mesmo que estejam formalmente em nome de apenas uma das partes.
Por isso, a análise deve considerar a origem dos recursos, a data da aquisição e o regime de bens adotado. Também existe a possibilidade de sobrepartilha quando ficam evidenciados bens ocultos ou omitidos no momento da divisão.
Pequenos detalhes documentais ou provas sobre a origem dos valores podem ser determinantes para classificar um bem como comum ou particular, alerta a advogada Natália Neri.
Por Camila Souza Crepaldi
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