O Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol julgou procedente a acusação contra Cristiano Ronaldo dos Santos Aveiro e aplicou, em 19 de outubro de 2026, suspensão de 30 dias e multa de €255,00. A decisão considera que o jogador cometeu, por uma vez e a título doloso, infração prevista no artigo 160.º do regulamento disciplinar. A pena pode permitir o regresso do atleta a compromissos oficiais em novembro, dependendo da data de início da suspensão.
Decisão e fundamentos
Segundo o acórdão, a entidade disciplinar entendeu provada a prática da infração e decidiu condenar Cristiano Ronaldo à sanção principal de suspensão por 30 dias. Foi também aplicada a sanção acessória de multa fixada em €255,00. O documento menciona como base legal o n.º 1 do artigo 160.º do Regulamento Disciplinar da Federação Portuguesa de Futebol.
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Implicações para calendário da seleção
Com a suspensão de 30 dias anunciada em 19 de outubro de 2026, o período de inaptidão do jogador dependerá da data em que a pena começar a ser cumprida. Se a suspensão for contabilizada a partir da data da decisão, Ronaldo poderá estar apto para integrar convocações e jogos agendados para novembro. A participação em partidas oficiais e treinos será condicionada ao cumprimento integral da sanção disciplinar.
Contexto disciplinar e precedentes
O artigo invocado no processo trata de condutas sancionáveis no âmbito disciplinar da federação, com penas que variam conforme a natureza e a gravidade da infração. Sanções semelhantes já foram aplicadas a outros jogadores em casos de conduta considerada antidesportiva ou infratora do regulamento. A aplicação de multa associada à suspensão está prevista para complementar a penalidade principal.
Próximos passos
Após a publicação da decisão, o jogador e seu clube podem avaliar a possibilidade de recurso, caso considerem cabível, dentro dos prazos previstos no regulamento disciplinar. Enquanto isso, a federação mantém a decisão registrada e pronta para execução conforme os termos fixados no acórdão.
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