Em Vitória, o número de motoristas que se recusaram a realizar o teste do bafômetro aumentou em 2026. Até julho foram 1.155 recusas, superior ao total de 1.119 registrado em todo o ano de 2025. Na comparação com os primeiros sete meses do ano passado, quando houve 640 casos, o crescimento foi de 80,5% — um acréscimo de 515 recusas.
Apesar de a legislação de trânsito aplicar às negativas as mesmas sanções da condução sob influência de álcool, muitos condutores têm optado por não soprar o etilômetro. Administrativamente, a recusa configura infração autônoma prevista no artigo 165-A do Código de Trânsito Brasileiro (CTB): infração gravíssima multiplicada por dez (multa de R$ 2.934,70), suspensão do direito de dirigir por 12 meses, retenção do veículo e recolhimento da CNH.
Especialistas apontam que a decisão de recusar está relacionada à percepção sobre a investigação criminal. Para alguns motoristas, não fornecer a medição objetiva do etilômetro pode dificultar a comprovação de embriaguez no âmbito penal. Por outro lado, quem atua na fiscalização lembra que a negativa não impede a aplicação das punições administrativas nem inviabiliza a apuração criminal.
O advogado Sandro Câmara, especialista em Direito Público e de Trânsito e mestrando em Políticas Públicas, comenta que muitos condutores raciocinam assim: como a sanção administrativa é a mesma independentemente do sopro, eles preferem não produzir a prova técnica que facilitaria uma eventual ação penal.
Na prática, a recusa não afasta a possibilidade de responsabilização criminal. Segundo a gerente de Operações e Fiscalizações de Trânsito de Vitória, Yamara Pin, durante a abordagem os agentes procuram sinais perceptíveis de alteração psicomotora. Quando são observados pelo menos dois indícios — como fala arrastada, odor etílico, olhos avermelhados, agressividade ou dificuldade para caminhar — é lavrado o Termo de Constatação de Embriaguez e o motorista pode ser encaminhado à delegacia.
O delegado Maurício Gonçalves, titular da Delegacia Especializada de Delitos de Trânsito, já explicou em entrevista em 2024 que o consumo de álcool ao volante pode ser comprovado por diferentes meios: resultado do bafômetro, exame de sangue ou demonstração de alteração da capacidade psicomotora.
O advogado Leonardo da Silva Beraldo complementa que os sinais observados pelos agentes precisam ser descritos de forma objetiva no auto. No Espírito Santo, decisões judiciais reconhecem autuações quando os sinais estão bem documentados, mas também há decisões que anulam autos baseados apenas em menções genéricas ou na simples recusa sem comprovação da alteração psicomotora.
No campo penal, o artigo 306 do CTB tipifica o crime de embriaguez ao volante quando o condutor dirige com capacidade psicomotora comprometida em razão do álcool ou de outra substância psicoativa. A lei prevê como uma das formas de comprovação a concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou 0,3 miligrama de álcool por litro de ar expelido. Na ausência de exame técnico, a alteração pode ser demonstrada por exame clínico, perícia, vídeos, depoimentos de testemunhas e registros feitos pelos agentes.
Em acidentes com vítimas, a investigação prossegue mesmo se o condutor recusou o teste: imagens, laudos periciais e depoimentos podem embasar o inquérito e uma eventual ação penal. Além disso, tribunais superiores têm admitido condenações criminais em casos com filmagens da abordagem e termos bem elaborados, mesmo sem resultado do etilômetro.
Em resumo, embora alguns motoristas acreditem que a recusa diminui o risco de responsabilização criminal, a negativa não os exime das penas administrativas previstas no CTB nem impede que outras provas sejam usadas para provar embriaguez ao volante.
Leia também: Cinco ônibus bloqueiam faixa e causam lentidão na Avenida Vitória, em frente à Curva do Saldanha


